Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
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Seguradora nos tribunais

CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A: decisões judiciais sobre seguros

Levantamento de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312Atualizado em 16/10/2026
ResumoNesta base de decisões verificadas, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A aparece como parte em 6 julgamentos: 1 favorável ao segurado, 4 em parte e 1 desfavorável. Os números descrevem só esta amostra de acórdãos e não medem a conduta geral da empresa.
Nome empresarialCARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
CNPJ03.546.261/0001-08
Código Susep06548
FonteConsulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026.

Em quais temas a empresa aparece

Seguro prestamista e habitacional (5), Invalidez e acidentes pessoais (1)

A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.

Decisões verificadas

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002349-61.2017.8.06.0058 · julgado em 14/10/2026

Morte da devedora: seguro quita financiamento de veículo, sem saldo extra aos herdeiros

Herdeiros de segurada falecida pediram a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, a restituição de parcelas cobradas após o óbito e dano moral. A sentença reconheceu a cobertura e fixou dano moral. A Câmara manteve a quitação e o dano moral, mas afastou a entrega aos herdeiros do saldo entre a dívida e o capital segurado, por ausência de beneficiário secundário na apólice. A devolução em dobro foi limitada às parcelas pagas após 30/03/2021; as anteriores voltam de forma simples.

"O seguro prestamista possui finalidade específica de garantir a quitação ou amortização de dívida assumida pelo segurado perante o estipulante, figurando este como beneficiário direto da cobertura securitária, observados os limites contratualmente estabelecidos."
Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3010846-93.2025.8.06.0167 · julgado em 30/09/2026

Prestamista facultativo mantido, mas cobranças intimidatórias geram dano moral

A sentença anulou aditivo de prorrogação de parcelas e o seguro prestamista, por falha de informação e venda casada. A Câmara manteve o restabelecimento das parcelas originais, porque o banco não informou a composição dos acréscimos. Afastou a nulidade do seguro, considerado facultativo e validamente aderido, e excluiu a restituição do prêmio. Manteve o dano moral pelas cobranças intimidatórias, reduzido, e isentou a seguradora. Registrou que a Lei 15.040/2024 não retroage a fatos anteriores.

"A força obrigatória dos contratos deve ser conciliada com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, de modo que a contratação eletrônica não dispensa a demonstração de que o conteúdo econômico do aditivo foi efetivamente informado e compreendido pela consumidora."
Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0012321-56.2017.8.06.0090 · julgado em 16/09/2026

Agricultor sem quatro dedos: cláusula restritiva sem destaque não afasta a cobertura

O segurado, agricultor, teve amputação de quatro dedos da mão esquerda em acidente e pediu a indenização por invalidez permanente total prevista em seguro de proteção financeira. O exame de corpo de delito atestou incapacidade permanente para o trabalho. O Tribunal entendeu que as cláusulas restritivas não tinham destaque nem prova de ciência prévia e aplicou a interpretação mais favorável ao consumidor. Reconheceu a cobertura, com abatimento do que já foi pago, e negou danos morais.

"AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. INUTILIZAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO ATESTADA POR EXAME DE CORPO DELITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA."
Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Após a morte do segurado, a seguradora quitou o saldo devedor do financiamento, de R$ 16.572,66. O autor pediu a diferença até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice. A Câmara entendeu que esse limite é teto, não capital fixo, e que pagar a diferença geraria enriquecimento sem causa (arts. 778 e 781 do Código Civil). Por outro lado, majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame.

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA."
Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284061-90.2022.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Filhos obtêm quitação do financiamento do pai: preexistência sem exame não vale

Os filhos do segurado, que morreu de infarto, pediram a isenção da cédula bancária de compra de veículo pelo seguro prestamista, negada por doença preexistente. A sentença julgou improcedente o pedido. A Câmara aplicou a Súmula 609 do STJ, por falta de exame prévio e de prova de má-fé, e determinou o pagamento do seguro. Concedeu justiça gratuita em grau recursal, mas negou o dano moral.

"Os autores informaram na petição inicial que são filhos e únicos herdeiros do de cujus, falecido em 11 de abril de 2021 em razão de um infarto agudo do miocárdio."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000869-06.2020.8.06.0118 · julgado em 22/06/2021

Desemprego involuntário: ação após um ano da dispensa está prescrita

A autora cobrou o seguro prestamista por desemprego involuntário. A Turma Recursal manteve a prescrição anual, contada da data da dispensa, porque não houve prova de comunicação do sinistro à financeira antes do fim do prazo, o que suspenderia sua contagem. Aplicou o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e a Súmula 101 do STJ. O dano moral não foi comprovado.

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER COMUNICADO A FINANCEIRA ACERCA DO SINISTRO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, DE MODO QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO ALUDIDO PRAZO. PRESCRIÇÃO ÂNUA."

Como reclamar antes de ir à Justiça

Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.

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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.

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