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Pergunta rápida

Pedi reanálise do seguro de invalidez e foi negada de novo: o que fazer?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDepois de uma segunda negativa, leve a reclamação à ouvidoria da seguradora (que responde em até 15 dias) e à Susep ou ao consumidor.gov.br. Atenção ao prazo: na Lei 15.040, o pedido de reconsideração suspende a prescrição uma única vez (art. 127). Insistir em reanálises sucessivas não protege o seu prazo.

A reconsideração suspende o prazo só uma vez

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A suspensão termina no dia em que você é comunicado da decisão final. Um segundo ou terceiro pedido não suspende de novo. O TJSP também exigiu prova de que a seguradora recebeu o pedido para aplicar a suspensão:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. Nesses contratos, o TJCE aplica a Súmula 229 do STJ: o pedido administrativo suspende o prazo até a resposta.

Ouvidoria e Susep

A ouvidoria é obrigatória nas seguradoras e deve dar resposta conclusiva em até 15 dias:

Art. 4º Constituem atribuições da ouvidoria:

(...)

III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados da data de protocolização da reclamação;

IV - encaminhar resposta conclusiva à demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;

Resolução CNSP nº 445/2022 (ouvidoria), art. 4 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão original.

Se a ouvidoria não resolver, registre reclamação na Susep ou no consumidor.gov.br. Esses canais não decidem o direito, mas criam registro e às vezes destravam o caso. Veja como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Quando ir à Justiça

Se as negativas se repetem sem motivo novo, a via administrativa provavelmente se esgotou. Calcule o prazo de 1 ano a partir da recusa e procure orientação. Veja seguradora negou o seguro de invalidez e prescrição do seguro de invalidez.

Perguntas frequentes

Posso pedir reanálise quantas vezes quiser?

Pode pedir, mas só o primeiro pedido de reconsideração suspende a prescrição na lei nova.

A ouvidoria tem prazo?

Sim, até 15 dias para resposta conclusiva (Resolução CNSP 445/2022).

Reclamar na Susep suspende o prazo?

Não há regra que diga isso. Não conte com a reclamação para proteger o prazo.

A seguradora negou de novo o seu pedido de invalidez?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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