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Lei 15.040 comentada

Art. 94 da Lei 15.040: depois de pagar, a seguradora pode cobrar o culpado pelo meu sinistro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. Pelo art. 94 da Lei 15.040/2024, a seguradora que paga a indenização nos seguros de dano sub-roga-se nos direitos do segurado: passa a poder cobrar o causador do prejuízo. Mas o § 3º protege o segurado: essa cobrança não pode prejudicar o direito que ainda lhe resta contra o terceiro, como a franquia e os danos não cobertos.

O que diz o art. 94

Sub-rogação é a substituição: quem pagou assume o lugar de quem recebeu. É o artigo da lei nova mais citado nas ementas do TJSP, quase sempre em ações regressivas de seguradoras contra causadores de acidentes, concessionárias de energia e transportadoras. Para o segurado, interessa saber o que muda para ele:

Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.

§ 1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação.

§ 2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.

Lei nº 15.040/2024, art. 94 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O art. 95 completa a regra e protege a família e os empregados do segurado:

Art. 95. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:

I - cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;

II - empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.

Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.

Lei nº 15.040/2024, art. 95 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: só nos seguros de dano (carro, casa, empresa). No seguro de vida não há sub-rogação: o art. 122 diz que os capitais por morte ou perda da integridade física não implicam sub-rogação.
  • § 1º: o segurado não pode fazer acordo com o causador que diminua ou extinga o direito da seguradora. Exemplo: dar quitação total ao outro motorista depois de receber da própria seguradora.
  • § 2º: o segurado deve colaborar com a seguradora na cobrança (entregar documentos, boletim, informações).
  • § 3º: a sub-rogação não prejudica o direito remanescente do segurado. O que a seguradora não pagou (franquia, lucros cessantes, bens não segurados, dano moral) o segurado pode continuar cobrando do causador.
  • Art. 95: não há sub-rogação contra cônjuge, parentes até o segundo grau e empregados do segurado, em caso de culpa não grave.

Como fica na prática

Se o seu carro foi batido e você acionou o próprio seguro, a seguradora paga o conserto (menos a franquia) e depois cobra do causador. Você continua podendo cobrar do causador a franquia, os dias sem carro e outros prejuízos não cobertos. Cuidado ao assinar acordo com o outro motorista: um termo de quitação geral pode violar o § 1º.

  1. Antes de assinar acordo com o causador, verifique se a seguradora já pagou ou vai pagar.
  2. Se for receber do causador só a franquia e outros prejuízos, deixe isso escrito no acordo.
  3. Entregue à seguradora os documentos que ela pedir para a cobrança regressiva (§ 2º).
  4. Se o sinistro foi causado por um filho, cônjuge ou empregado, por culpa leve, a seguradora não pode cobrá-lo (art. 95).

Na proteção veicular, o TJSP aplicou o art. 94 para impor ao associado a entrega da documentação do veículo após o pagamento, o que viabiliza a cobrança contra terceiros. Veja sub-rogação.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil já previa a sub-rogação, nos limites do valor pago:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 786 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova acrescenta o dever de colaboração (§ 2º) e, principalmente, a garantia do direito remanescente do segurado (§ 3º). No art. 95, amplia a proteção para parentes até o segundo grau e empregados, com o critério da culpa não grave, em vez de "salvo dolo". O STJ, no Tema 1.282, decidiu que a seguradora sub-rogada não herda as prerrogativas processuais do consumidor:

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Tema Repetitivo 1282 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Decisões que citam o art. 94

A decisão da base que cita o art. 94 do ponto de vista do segurado é a da proteção veicular: o furto do carro estacionado na rua não era agravamento do risco, e o associado devia entregar a documentação após receber:

Favorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1162211-20.2024.8.26.0100 · julgado em 28/09/2026

Proteção veicular: estacionar na rua não é agravamento do risco

O associado de proteção veicular teve o veículo furtado e a associação negou o pagamento. A 26ª Câmara tratou o ajuste como contrato atípico de seguro, sujeito ao CDC. Entendeu que estacionar o veículo em via pública não configura agravamento do risco. Em parte, acolheu o recurso para impor ao associado a entrega da documentação do veículo após o pagamento, com base no art. 94 da Lei 15.040/2024.

"O fato de o contratante ter estacionado o veículo segurado em via pública, quando da ocorrência do furto, não pode ser considerado como agravamento do risco a ensejar a perda da cobertura."

No TJCE, decisões de seguro auto mostram o outro lado da relação com terceiros: a vítima não pode, em regra, processar só a seguradora do causador (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202735-32.2023.8.06.0112, julgado em 11/02/2026), salvo quando a seguradora assumiu a regulação e fez acordo com ela (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003341-69.2025.8.06.0064, julgado em 16/09/2026). Veja seguro auto.

Pontos em aberto

  • Como o § 3º se aplica quando o causador não tem dinheiro para pagar todos. A lei não diz quem recebe primeiro, a seguradora ou o segurado.
  • O que é "culpa não grave" no art. 95. A lei não define.
  • O efeito do § 1º sobre acordos feitos pelo segurado antes de saber que a seguradora iria pagar.

Perguntas frequentes

A seguradora pagou o conserto. Posso cobrar a franquia do culpado?

Sim. O § 3º garante o direito remanescente do segurado, como a franquia e outros prejuízos não cobertos.

Posso fazer acordo com o outro motorista?

Pode, mas sem diminuir o direito da seguradora (§ 1º). Deixe claro no acordo o que está sendo pago e evite quitação geral.

Meu filho bateu o carro. A seguradora vai cobrar dele?

Pelo art. 95, não há sub-rogação contra parentes até o segundo grau quando a culpa não é grave.

Existe sub-rogação no seguro de vida?

Não. O art. 122 afasta a sub-rogação nos capitais pagos por morte ou perda da integridade física.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0202735-32.2023.8.06.0112 · julgado em 11/02/2026

Vítima não pode processar só a seguradora do causador do acidente (Súmula 529)

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3003341-69.2025.8.06.0064 · julgado em 16/09/2026

Seguradora que fez acordo com a vítima pode ser processada diretamente por ela

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