Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · [email protected]
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › Art. 115 da Lei 15.040: o seguro de vida não tinha beneficiário. Quem…
Lei 15.040 comentada

Art. 115 da Lei 15.040: o seguro de vida não tinha beneficiário. Quem recebe?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPelo art. 115 da Lei 15.040/2024, sem indicação válida de beneficiário, o capital é pago metade ao cônjuge e metade aos demais herdeiros do segurado. Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge vai ao companheiro. Sem ninguém, recebe quem provar que dependia do segurado; e, se a seguradora não identificar ninguém no prazo prescricional, o valor vai ao Funcap.

O que diz o art. 115

Muitos seguros de vida, especialmente os de grupo e os vendidos em bancos, não têm beneficiário indicado, ou o indicado morreu antes do segurado. O art. 115 diz quem recebe:

Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

§ 1º Considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer comoriência.

§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

§ 3º Se não houver beneficiários indicados ou legais, o valor será pago àqueles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsistência.

§ 4º Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

§ 5º Não prevalecerá a indicação de beneficiário nas hipóteses de revogação da doação, observados o disposto nos arts. 555, 556 e 557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Lei nº 15.040/2024, art. 115 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: sem indicação, ou se ela não prevalecer, o capital (ou a reserva) vai metade ao cônjuge e metade aos herdeiros.
  • § 1º: a indicação é ineficaz se o beneficiário morreu antes do segurado ou junto com ele (comoriência).
  • § 2º: se o segurado estava separado, mesmo de fato, a metade do cônjuge vai ao companheiro.
  • § 3º: sem beneficiários indicados ou legais, recebe quem provar que a morte o privou dos meios de subsistência.
  • § 4º: se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar ninguém no prazo prescricional, o capital é considerado abandonado e vai ao Funcap.
  • § 5º: a indicação cai nos casos de revogação da doação (ingratidão, nos termos do Código Civil).

Como fica na prática

A família deve, primeiro, descobrir se havia seguro (veja como descobrir se o falecido tinha seguro) e se havia beneficiário indicado. Sem indicação, os documentos exigidos incluem prova do casamento ou da união estável e da condição de herdeiro. O capital não é herança (art. 116), por isso não precisa esperar o inventário, embora a seguradora possa pedir documentos que provem quem são os herdeiros.

  1. Peça à seguradora a informação sobre beneficiários indicados e a lista de documentos.
  2. Reúna certidão de óbito, certidão de casamento ou prova da união estável, e certidões de nascimento dos filhos.
  3. Se houver companheira ou companheiro e o segurado era separado de fato, junte as provas da união (§ 2º).
  4. Avise a seguradora o quanto antes de que existem outros herdeiros: pagamento feito de boa-fé a quem se apresentou primeiro pode ser considerado válido.
  5. O beneficiário tem 3 anos para cobrar (art. 126).

Veja também documentos para receber seguro de vida.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil tinha regra parecida, com diferenças importantes:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 792 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Três mudanças: o Código falava em "cônjuge não separado judicialmente", e a lei nova inclui o separado de fato e dá a metade ao companheiro; a lei trata expressamente da comoriência; e cria o destino ao Funcap do capital não reclamado. Para mortes anteriores a 11/12/2025, aplica-se o art. 792 do Código Civil, como fez o TJCE ao dividir o capital entre a filha e a cônjuge.

Decisões sobre seguro sem beneficiário

O TJCE manteve a cobertura apesar da alegação de embriaguez e, sem beneficiário indicado, dividiu o capital entre a filha e a cônjuge, pelo art. 792 do Código Civil:

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002946-57.2018.8.06.0167 · julgado em 24/09/2026

Embriaguez não exclui seguro de vida; sem beneficiário indicado, capital é dividido

O segurado morreu em acidente de trânsito e a seguradora alegou embriaguez para negar o seguro de vida em grupo. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Como não havia indicação expressa de beneficiário, aplicou o art. 792 do Código Civil e dividiu o capital entre a filha e a cônjuge sobrevivente. A corretora foi mantida no processo pela teoria da aparência, e os danos morais foram afastados.

"EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR A COBERTURA EM SEGURO DE VIDA . SÚMULA 620 DO STJ."

O STJ admitiu o direito de representação para identificar beneficiários na comoriência do segurado com a irmã:

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.095.584/SP · julgado em 10/09/2024

Contrato sem beneficiário: direito de representação vale mesmo com comoriência

O contrato de seguro de vida não indicava beneficiários, que por isso foram definidos pela ordem de vocação hereditária. O segurado e sua irmã morreram em situação de comoriência, e discutia-se se os filhos da irmã poderiam receber por representação. A Terceira Turma entendeu que a lei não afasta o direito de representação na comoriência e que tratamento diferente violaria a isonomia. O direito de representação foi admitido para identificar os beneficiários.

"Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória."

O lado desfavorável: quando a seguradora pagou à mãe de boa-fé, antes de a companheira se apresentar e de a união ser reconhecida, o pagamento foi considerado válido (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272193-86.2020.8.06.0001, julgado em 29/01/2026). Por outro lado, a companheira com união estável comprovada recebeu o seguro e o auxílio funeral (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200533-55.2022.8.06.0100, julgado em 09/09/2026).

Pontos em aberto

  • Como a seguradora deve agir quando há disputa entre cônjuge separado de fato e companheiro. Na dúvida, o caminho costuma ser o depósito judicial.
  • Quem são os "demais herdeiros" quando há testamento. A regra fala em herdeiros do segurado, e o TJCE já negou o capital a herdeiros testamentários que não eram beneficiários.
  • O prazo do § 4º: qual prazo prescricional conta para mandar o dinheiro ao Funcap e a partir de quando.

Perguntas frequentes

O seguro não tinha beneficiário. Quem recebe?

Metade o cônjuge e metade os demais herdeiros. Se o segurado era separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge vai ao companheiro.

O beneficiário indicado morreu antes. E agora?

A indicação fica ineficaz (§ 1º), e o capital segue a regra do caput: metade ao cônjuge e metade aos herdeiros.

Preciso fazer inventário para receber?

Não necessariamente. O capital não é herança. A seguradora pode pedir documentos que provem quem são o cônjuge e os herdeiros.

A seguradora já pagou a outro parente. Perdi o direito?

Depende. Pagamento feito de boa-fé a quem parecia ser o credor pode ser válido. Avise a seguradora o quanto antes sobre sua condição.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272193-86.2020.8.06.0001 · julgado em 29/01/2026

Seguro pago à mãe antes de a companheira se apresentar: pagamento de boa-fé é válido

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200533-55.2022.8.06.0100 · julgado em 09/09/2026

Companheira com união estável comprovada recebe seguro de vida e auxílio funeral

O seguro de vida não tinha beneficiário e há dúvida sobre quem recebe?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp