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Lei 15.040 comentada

Art. 66 da Lei 15.040: demorei para avisar o sinistro. Perco o seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNem sempre. O art. 66 da Lei 15.040/2024 obriga o segurado a avisar prontamente a seguradora e a tomar providências para reduzir os danos. Mas a perda total da indenização fica para o descumprimento doloso; no culposo, perde-se só o valor dos danos causados pela omissão. E se a seguradora soube do sinistro por outro meio, não há sanção. O TJSP tem decidido o tema de formas diferentes.

O que diz o art. 66

É o artigo sobre o que fazer quando o sinistro acontece. Ele traz deveres, sanções graduadas e uma exceção importante:

Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

III - prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Inciso I: tomar providências necessárias e úteis para evitar ou reduzir os efeitos (chamar os bombeiros, proteger o imóvel, não abandonar o carro).
  • Inciso II: avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções de contenção.
  • Inciso III: prestar as informações de que dispõe sobre o sinistro quando a seguradora perguntar.
  • § 1º, dolo: descumprir de propósito leva à perda do direito à indenização ou ao capital.
  • § 2º, culpa: descumprir por descuido leva à perda apenas do valor dos danos decorrentes da omissão. Se a demora não aumentou o prejuízo, não há o que descontar.
  • § 3º: as sanções dos incisos II e III não se aplicam se o interessado provar que a seguradora soube a tempo por outros meios.
  • § 4º: os deveres também valem para o beneficiário, no que couber.
  • § 5º: ninguém é obrigado a se arriscar ou a sacrifício acima do razoável para conter o sinistro.

Como fica na prática

Avise a seguradora o quanto antes, pelo canal oficial, e guarde o protocolo (o passo a passo está em como acionar o seguro). Depois do aviso completo, começa a correr o prazo de 30 dias do art. 86. O boletim de ocorrência é importante, mas não substitui o aviso à seguradora, segundo parte da jurisprudência. Se o aviso atrasou, a defesa passa pelo § 2º (a demora causou algum prejuízo concreto?) e pelo § 3º (a seguradora já sabia, por exemplo, pelo corretor, pelo banco, pela assistência 24 horas?).

  1. Ligue para a seguradora ou use o aplicativo logo após o sinistro e anote protocolo, data e hora.
  2. Registre o boletim de ocorrência quando for o caso (roubo, furto, acidente com vítima).
  3. Se acionou guincho ou assistência, guarde o registro: ele pode provar que a seguradora soube a tempo (§ 3º).
  4. No seguro de vida, a família deve comunicar o óbito assim que possível. As normas da Susep para seguros de pessoas proíbem cláusula que fixe prazo máximo para essa comunicação.

Art. 20. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 20 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil previa a perda total do direito para quem não comunicasse o sinistro logo que soubesse:

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 771 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova gradua a sanção: dolo leva à perda; culpa, só ao desconto proporcional ao dano causado pela omissão. E cria a exceção da ciência por outros meios. O STJ, ainda pelo art. 771, entende que o aviso formaliza o pedido de pagamento e que, em regra, é preciso pedir à seguradora antes de ir à Justiça (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2.091.602/MS, julgado em 15/09/2025). Para sinistros anteriores a 11/12/2025, vale o art. 771 do Código Civil.

Decisões que aplicam o art. 66: a divergência no TJSP

O art. 66 é um exemplo claro de que a lei nova ainda não tem leitura única. A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP aplicou o artigo de forma rígida: o aviso feito cinco dias depois, seguindo orientação do corretor, levou à perda da indenização, e o boletim de ocorrência não supriu o dever:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001761-51.2025.8.26.0106 · julgado em 16/06/2026

Aviso do sinistro só cinco dias depois leva à perda da indenização

O segurado comunicou o sinistro à seguradora cinco dias depois, após registrar boletim de ocorrência, seguindo orientação do corretor. A 26ª Câmara aplicou o CDC, mas manteve a eficácia da cláusula clara sobre aviso imediato. Afirmou que o art. 66 da Lei 15.040/2024 impõe aviso pronto à seguradora e que o boletim de ocorrência não supre esse dever. A sentença de parcial procedência foi reformada.

"O art. 66 da Lei nº 15.040/2024 impõe ao segurado o dever de avisar prontamente a seguradora, independentemente da formalização do boletim de ocorrência."

A 29ª Câmara de Direito Privado, em caso de proteção veicular, exigiu prejuízo concreto: a demora curta, sem dano à recuperação do bem, não afastou a cobertura:

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026

Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização

Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.

"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."

A 34ª Câmara usou o art. 66 em outro contexto: sem aviso formal do sinistro ao prestamista, a devedora não conseguiu afastar a mora no financiamento (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1010961-49.2025.8.26.0020, julgado em 02/10/2026). Veja o panorama em como os tribunais estão aplicando a lei.

Pontos em aberto

  • O que é "prontamente". Horas? Dias? A lei não fixa prazo, e as câmaras do TJSP divergem.
  • Se a demora culposa, sem prejuízo comprovado, pode levar à perda total da indenização. O § 2º sugere que não; a decisão da 26ª Câmara foi em sentido contrário.
  • Quem prova o prejuízo da demora no § 2º: a seguradora, que alega o desconto, ou o segurado? A lógica dos arts. 59 e 74 indica a seguradora.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para avisar o sinistro?

A lei diz "prontamente", sem número de dias. Avise o quanto antes, pelo canal oficial, e guarde o protocolo.

Fiz o boletim de ocorrência, mas avisei a seguradora dias depois. E agora?

Há decisão do TJSP dizendo que o boletim não substitui o aviso, e outra exigindo prejuízo concreto para negar. Pelo § 2º, sem dolo, a perda deveria se limitar ao dano causado pela demora.

A seguradora já sabia pelo corretor. Ainda assim posso perder?

O § 3º afasta as sanções quando o interessado prova que a seguradora soube a tempo por outros meios. Guarde as mensagens com o corretor.

No seguro de vida existe prazo para avisar a morte?

As normas da Susep proíbem cláusula com prazo máximo para comunicar o sinistro nos seguros de pessoas. O limite prático é a prescrição (art. 126).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1010961-49.2025.8.26.0020 · julgado em 02/10/2026

Prestamista no financiamento: sem aviso do sinistro, não há como afastar a mora

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.091.602/MS · julgado em 15/09/2025

Cobrança de seguro: em regra, é preciso pedir antes à seguradora

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